A Lei n.º 14/2023 de 06.04 alterou o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho)
A Lei n.º 14/2023 de 06.04 alterou o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho)
Agora a obrigação de prestar informação sobre as linhas telefónicas para contacto dos consumidores e sobre o preço das chamadas passa a aplicar-se apenas a fornecedores de bens e prestadores de serviços (e não a qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor).
Do mesmo modo, foram reduzidos os casos em que há obrigação de prestar informação sobre as linhas telefónicas para contacto dos consumidores.
Onde antes se exigia que devem divulgar «nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas», agora apenas se exige «devem divulgar (...) no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos celebrados com os consumidores, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.»
Ou seja, deixou de ser obrigatório incluir a informação relativa ao número ou números telefónicos disponibilizados e a relativa ao preço das chamadas nas comunicações comerciais, nas faturas e nas comunicações escritas com o consumidor, dispensando assim um excesso de zelo que foi recomendado aos associados, por apenas desse modo se afigurar cumpridas as exigências de uma norma tão vasta nas suas possibilidades interpretativas.
A reter: mantém-se a obrigatoriedade de incluir informação relativa ao número ou números telefónicos disponibilizados e a relativa ao preço das chamadas no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos celebrados com os consumidores.
Finalmente, a violação deste dever de informação deixou de ser punida como contraordenação grave (coima de € 1.700,00 a € 24.000,00 EUR), sendo agora punível enquanto contraordenação leve (coima de € 250,00 a € 12.000,00 EUR).
25 de maio de 2023